O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a regra da Lei 13.296/2008, do Estado de São Paulo, que atribuía às empresas locatárias a responsabilidade pelo IPVA devido pelas locadoras. Também invalidou dispositivos que permitiam a cobrança sobre veículos usados registrados em outro Estado quando fossem locados ou colocados à disposição para locação em território paulista.
O entendimento que prevaleceu foi o da divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin. Para ele, “não há como validar lei estadual que atribua à empresa locatária a responsabilidade tributária solidária pelo IPVA em virtude do simples fato de ter tomado o veículo em locação”. “A previsão ora impugnada constitui uma expansão inconstitucional das hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros pelo legislador ordinário estadual”, defendeu.
Zanin foi acompanhado por André Mendonça, Luiz Fux, Edson Fachin, Nunes Marques e Cármen Lúcia.
O relator, ministro Gilmar Mendes, ficou vencido neste ponto. O ministro entendeu que a locatária possui vínculo suficiente com o fato gerador do IPVA, já que tem a posse e a fruição do veículo durante a locação. Foi acompanhado por Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
“Esse vínculo decorre do próprio negócio jurídico de locação firmado com a locadora, que é a contribuinte originária do imposto. Ademais, a medida atende ao princípio da praticidade tributária, uma vez que a locatária possui plena capacidade de colaborar com a tributação”, afirmou o relator.
Estado competente
Zanin e Mendes entenderam pela inconstitucionalidade de regras que permitiam a São Paulo cobrar IPVA de veículos usados registrados em outro estado quando fossem locados ou colocados à disposição para locação em território paulista. Para o ministro, a regra poderia gerar dupla tributação no mesmo exercício.
O relator aplicou o entendimento do Tema 708, segundo o qual o IPVA deve ser cobrado pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.
“Nesse sentido, permitir que o Estado de São Paulo tribute veículos de empresas sediadas em outras unidades da federação, sob o argumento de que o veículo está ‘disponível para entrega’ ou vinculado ao domicílio de um locatário, amplia inconstitucionalmente o critério espacial do imposto”, pontuou.
Já o ministro Dias Toffoli, que abriu uma terceira corrente, ficou vencido. Ele defendeu a impossibilidade de cobrança do IPVA pela mera locação de veículos automotores ou colocação desses à disposição para locação no Estado de São Paulo. Além disso, afastou a aplicação da lei na hipótese em que o imposto em favor de outra unidade da federação já tenha sido recolhida ou na hipótese em que já tenha passado a data do vencimento sem o recolhimento.
O processo em tramitação é a ADI 4376.
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